Informamos que a Adepol do Brasil ingressou com a edição da Lei Complementar 152/2015 contra dispositivo da Lei Complementar 144/2014, que previa até sua revogação por aquela legislação da aposentadoria compulsória do servidor público policial aos 65 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados, o que prejudicou na época policiais civis e federais compulsoriamente aposentados naquela data limite de 65 anos de idade.
Como o inciso I do art. 1° da Lei Complementar n°51, de 20 de dezembro de 1985 foi revogado pelo art 3° da Lei complementar n°152, de 3 de Dezembro de 2015, prevalece a aposentadoria
compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
De acordo com o art.1° da referida lei essa norma é aplicável, no ponto, a todos policiais civis e federais da União, dos Estados e do Distrito Federal.
O ministro Gilmar Mendes, no entanto, afastou uma suposta inconstitucionalidade da lei. “Registro que a inconstitucionalidade material da norma, por suposta violação à isonomia, à dignidade humana e à igualdade ao diferenciara idade dos servidores policiais para fins de aposentadoria, já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal”, diz ele em seu voto.
Além disso, registra que a lei impugnada pela Adepol não invadiu campo reservado à iniciativa privativa do Presidente da República, na medida em que não teve como propósito dispor unicamente sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, mas de toda a categoria de servidores policiais de todos os entes federativos.
Dessa forma aqueles que se aposentaram compulsoriamente aos 65 anos com proventos proporcionais sob a égide da Lei Complementar 144/2015 continuam com tal enquadramento.