Ação SINDEPOL (Ação ordinária nº 0051019-74.2014.4.01.3400)

Ação ordinária nº 0051019-74.2014.4.01.3400, SINDEPOL DF distribuída para a 15º Vara Federal da Seção Judiciária do DF pleiteando, em favor de seus filiados, a revisão anual dos subsídios nos anos de 2010,2011 e 2012 com o mesmo índice que a Administração concedeu a outros servidores públicos, ou com o índice da inflação medida pelo próprio Governo (IPCA) e, com pedido alternativo de indenização por danos materiais, em virtude dos prejuízos causados aos seus filiados com a omissão da revisão anual, direito pelo Artigo 1º, da Lei nº 10.331/2001.

Ainda diante da concessão de reajustes diferenciados para os integrantes do mesmo cargo em janeiro de 2014 e 2015, a ação busca também a revisão dos subsídios dos seus filiados (delegados da categoria especial, primeira e segunda) nos meses de janeiro de 2014 e 2015 com o mesmo índice aplicado na correção dos subsídios dos delegados e peritos da terceira classe, ou seja 9,5%.

Ação ordinária nº 2007.34.00.026975-0, ajuizada em 26 de julho de 2007 à 4º Vara Federal da Seção Judiciaria do Distrito Federal com o objetivo de compelir a União Federal a promover o reajuste nos vencimentos de todos os substituídos, na fração de 13,23% a partir de maio de 2013. Esse percentual corresponde ao reajuste salarial máximo conferido a um servidor federal pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.

O processo foi jugado em primeira instância desfavoravelmente ao SINDEPOL, o que foi confirmado pelo TRF da 1º Região, sob o argumento de que a Lei 10.698/03 teria instituído vantagem pecuniária individual, e não uma revisão geral, concluindo que somente o percentual de 1% previsto na Lei 10.697/2003 é que possui a natureza jurídica a que alude o art. 37,X, da Constituição Federal. Ademais, trouxe o Enunciado 339 da súmula do STF para negar provimento à apelação.

Foram interpostos Recursos Especiais e Extraordinário ao STJ e STF, que se encontram em análise de admissibilidade no TRF1.